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Pauta de Reivindicações dos Jornalistas
CAMPANHA SALARIAL 2011
01-REPOSIÇÃO DAS PERDAS HISTÓRICAS/REAJUSTE SALARIAL/AUMENTO REAL/PRODUTIVIDADE
01-1-Cada empresa concederá a cada jornalista vinculado/a à mesma um acréscimo salarial de 40,63% (quarenta inteiros e sessenta e três décimos), em 27 de agosto de 2011, sobre os salários vigentes em 26 de agosto de 2010, assim compreendidos:
01-1.a-20,17% (vinte inteiros e dezessete décimos) referentes à reposição das perdas salariais históricas acumuladas no período 2000-2010 (dois mil a dois mil e dez), apuradas pelo Índice de Custo de Vida apurado pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos - Dieese (ICV/Dieese), aplicados a partir da Data-base da Categoria, 27 (vinte e sete) de agosto de 2011 (dois mil e onze), sobre os salários e todos os direitos de fundamentação econômica de Acordos Coletivos de Trabalho/Convenções Coletivas de Trabalho (ACTs/CCTs) vigentes;
01-1.b-Após a reposição das perdas históricas, cada empresa concederá a cada jornalista vinculado/a à mesma, reajuste equivalente à reposição das perdas salariais verificadas no período de 28 (vinte e oito) de agosto de 2010 (dois mil e oito) a 27 (vinte e sete) de agosto de 2011 (dois mil e nove), inflação estimada até a presente data em 7,07% (sete inteiros e sete décimos por cento), para o período 2010-2011, índice apurado pelo ICV/Dieese e aplicado a partir da Data-base da Categoria, 27 (vinte e sete) de agosto de 2011 (dois mil e onze), sobre os salários e todos os direitos de fundamentação econômica dos ACTs/CCTs vigentes.
01-1-c-Cada empresa concederá a cada jornalista o índice de 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento) sobre o salário base a título de aumento real/produtividade, conforme indicativo apurado pelo Dieese, com base na evolução do PIB de Pernambuco em 2010.
02-PISO SALARIAL
02-1-Cada Empresa reconhecerá como Piso Salarial dos Jornalistas para a jornada normal de cinco horas/dia o salário base de R$ 2.109,45 (dois mil e cento e nove reais e quarenta e cinco centavos), acrescido do reajuste global aplicado aos salários, que passará a vigorar, inclusive, como faixa inicial de Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) ou assemelhado, sendo que, aplicados os reajustes previstos nas cláusulas anteriores, nenhum/a profissional poderá ter salário base inferior ao supracitado valor.
03-PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
03-1-Cada Empresa pagará no começo de cada semestre gratificação equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração a cada profissional, a título de participação nos resultados alcançados no semestre anterior.
04-EXERCÍCIO PROFISSIONAL
04-1-Cada Empresa respeitará, em qualquer hipótese, a Regulamentação Profissional da Categoria Jornalista prevista na Legislação, o que dispõem os artigos 302 a 316 da CLT, o Decreto-Lei nº 972/1969, e o Decreto 83.284/1979, não contratando nem mantendo contratadas pessoas para exercer atividades e funções restritas a jornalistas sem o devido registro definitivo no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e obtido mediante conclusão do Curso de Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, em faculdade/universidade reconhecidos pelo MEC.
04-2-Pelo direito de consciência e respeito à ética profissional, fica determinado o direito de cada jornalista de recusar a realizar trabalhos que firam o Código de Ética dos Jornalistas;
04-3-Em condições de risco grave ou iminente à sua saúde e/ou à sua vida, no local de trabalho ou de campo, será lícito à/ao jornalista interromper suas atividades, até a eliminação do risco;
04-4-Os trabalhos desenvolvidos por jornalista terão uso limitado à empresa e ao veículo para o qual esteja contratado, que deve ser especificado em seu contrato de trabalho, segundo a Legislação, não sendo permitida a republicação e/ou cessão/venda para qualquer outro veículo, sob qualquer hipótese, sem a definição quanto à remuneração adicional a que terá direito cada profissional;
04-5-Nenhum/a Jornalista poderá ser compelido a fazer matéria paga, com fins publicitários, a não ser que concorde em fazê-lo mediante pagamento ajustado entre as partes. Em nenhuma hipótese os valores previstos nesse tipo de trabalho poderão ser inferiores aos estabelecidos na Tabela de Referência do SinjoPE;
04-6-Serviços jornalísticos contratados a terceiros (“free-lancers”) serão remunerados no mínimo com base na tabela específica do SinjoPE.
05-PLANO DE CARGOS
05-1-Cada Empresa se obrigará a abrir um processo de discussão para implantação de um Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) que estabeleça critérios de desenvolvimento funcional e remuneratório claros, vinculando a perspectiva de evolução funcional e remuneratória exclusivamente a méritos de capacitação/qualificação, formação, competência e desempenho, mediante critérios negociados com seu corpo funcional, com a participação do SinjoPE, e implantados até a próxima data-base.
06-HORAS EXTRAS-ADICIONAL
06-1-As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, sendo vedada a compensação de jornada;
06-2-Conforme previsto em acordos pessoais e na prática adotada por várias Empresas ou assemelhadas na forma da Lei, profissionais contratados com extensão de jornada de trabalho terão as horas contratuais também remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
06-3-Nenhum/a jornalista poderá extrapolar o limite legal estabelecido pelo Artigo 59, Parágrafo 20 da CLT.
06-4-Portanto, a duração normal do trabalho de cada jornalista não deve exceder de cinco horas, tanto de dia como à noite, e, segundo o Artigo 303 da mesma CLT, poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, totalizando no máximo sete por dia.
06-5-Se extrapolar desse limite a remuneração do tempo excedente terá que ser feita com adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
06-6-Se enquadram dentro do conceito de horas extras toda jornada realizada a título de cursos/treinamentos, reuniões para avaliação e coberturas especiais fora da jornada de trabalho habitual.
07-TRABALHO NOTURNO-ADICIONAL – TRANSPORTE
07-1-A empresa se compromete a fornecer transporte aos seus empregados Jornalistas que terminarem ou iniciarem a jornada de trabalho entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas, sendo que o horário de transporte será oferecido das 21h (vinte e uma horas) às 06h (seis horas), para garantir a segurança de cada profissional.
07-2-Para cumprimento desta cláusula cada empresa deve disponibilizar pelo menos dois veículos seguros saindo a cada hora, sendo um para zona norte e outro para zona sul.
08-GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA/SUBSTITUIÇÃO
08-1-Aos jornalistas profissionais que exerçam cargos de chefia, será paga gratificação mensal equivalente, no mínimo, a 35% (trinta e cinco por cento) do salário contratual;
08-2-Para efeito desta cláusula, consideram-se cargos de chefia, observadas as nomenclaturas assemelhadas, os seguintes: Editor Chefe, Chefe de Redação, Chefe de Reportagem, Editor Chefe de Fotografia, Chefe de Revisão, Chefe de Departamento de Diagramação, Secretário de Redação e Editor Chefe de Página;
08-3-Enquanto perdurar a substituição, o jornalista substituto fará jus a gratificação percebida pelo substituído decorrente de exercício de cargo de chefia.
08-4–A supressão dessa gratificação dar-se-á sempre que o empregado deixar de exercer qualquer um desses cargos ou assemelhados, por se tratar de cargos de hierarquia na estrutura da redação;
08-5-Enquanto durar qualquer substituição, inclusive por ocorrência de férias, qualquer jornalista substituta/o fará jus à remuneração contratual da/o jornalista substituída/o, além do obrigatório crédito para o trabalho realizado;
08-6-Caso, no período em que ocorrer a substituição, um/a jornalista substituto/a mantenha sua função original além daquela da/o substituída/o será devido o pagamento referente a todas as funções desempenhadas;
08-7-Em nenhuma hipótese será admitida a substituição de profissionais por estudantes-estagiários, devendo ser expressamente identificadas/os quais profissionais substituem outras/os em folgas ou férias.
09-ACÚMULO DE FUNÇÃO
09-1-Nenhum jornalista será obrigado a exercer mais de uma função além daquela para a qual foi contratado e para um único veículo, o que deve ser especificado em seu contrato de trabalho;
09-2-Na hipótese de a(o) profissional concordar, isso somente ocorrerá mediante pagamento adicional e a empresa reconhecerá tacitamente que a prioridade da(o) mesma(o) é com o cumprimento da função para a qual foi contratado e para um único veículo, não cabendo nenhum tipo de punição/sanção pelo não cumprimento de quaisquer outras atividades/funções que vierem a ser solicitadas;
09-3-Quando ocorrer qualquer acumulação, o pagamento será de 100% (cem por cento) do valor para cada função acumulada, sem prejuízo do necessário pagamento de gratificações e horas extras.
10–SEGURO
10-1-Cada Empresa ou assemelhada na forma da Lei firmará contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em favor da/o jornalista, em valor nunca inferior a cinqüenta Salários Mínimos, vigentes em 27 (vinte e sete) de agosto de 2010 (dois mil e dez), atualizando o valor sempre que ocorrer aumento do Salário Mínimo;
10-2-O cumprimento desta Cláusula somente se dará com o fornecimento de comprovante da contratação do seguro a cada profissional, contendo as orientações a serem seguidas no caso de ocorrência de acidente e/ou morte.
11-DESPESAS DE VIAGEM
11-1- Em caso de viagem a serviço, por determinação da Empresa, fica esta obrigada ao pagamento das despesas pertinentes a locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias da Empresa, sendo que, para alimentação fica ajustada a obrigatoriedade da antecipação de no mínimo de R$ 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos) por refeição, atualizados pelo reajuste global aplicado aos salários, retroativos à data-base desse acordo ACT/CCT;;
11-2-Considera-se viagem o deslocamento do empregado, a serviço do empregador, para qualquer região a partir de 50 quilômetros da sede da empresa.
11-3-Cada Empresa acordante se obriga a reembolsar, no prazo de três dias, as despesas efetuadas pelos jornalistas, no desempenho de suas funções, quando por ela autorizada;
11-4-Cada jornalista, por sua vez, obriga-se a prestar conta no prazo máximo de três dias, das importâncias que receberem a título de adiantamento para realização de despesas, excetuando-se as com alimentação;
11-5-Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou do término da missão, conforme o caso.
12-COBERTURAS ESPECIAIS
12-1- Fica ajustada uma ajuda de custo a ser paga, antecipadamente, quando da prestação de serviços nos dias de carnaval, eleições e festejos juninos, no valor de R$ 98,44 (noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), atualizados pelo reajuste global aplicado aos salários. A ajuda será paga a todos(as) os(as) trabalhadores (as) jornalistas envolvidos(as) na cobertura (jornais, revistas, impressos jornalísticos em geral, TVs, Rádio, Online e demais mídias eletrônicas jornalísticas), estejam eles (as) dentro ou fora da empresa.
13-AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
13-1- Cada Empresa fornecerá auxílio-alimentação a cada profissional com valor equivalente a R$ 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos), atualizado pelo reajuste global aplicado aos salários, por refeição diária, devendo ser qualquer eventual contrapartida estabelecida no limite previsto pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, num total de trinta dias/mês para jornadas de até sete horas/dia, dobrando a quantidade no caso desse limite ser ultrapassado;
13-2-No caso da Empresa dispor de refeitório com fornecimento de refeições, com contrapartida estabelecida dentro dos limites do que estabelece o Programa de Alimentação do Trabalhador, ficará a mesma dispensada do fornecimento do auxílio-alimentação, desde que garanta o pleno funcionamento do mesmo em todos os turnos de funcionamento, bem como nos sábados, domingos e feriados.
13-3-Nos casos em que os funcionários sejam requisitados a trabalhar nas empresas em dias e horários onde não haja serviço de refeitório, ficam as empresas obrigadas a fornecer o auxílio- alimentação no valor mencionado no item 22–1 para cada refeição a ser realizada durante a jornada de trabalho. Caso a empresa não tenha refeitório ou não disponibilize o mesmo nos dias de feriados e domingos, terá que disponibilizar tikets-refeição aos profissionais escalados ou em plantão na redação.
14-AUXÍLIO-BABÁ/CRECHE
14-1-A A Empresa concederá auxílio babá-creche a cada jornalista pai ou mãe, a partir do mês da entrega da Certidão de Nascimento, até o seu filho atingir cinco anos de idade, inclusive nos casos de adoção, a partir da obtenção da guarda judicial ou entrega da certidão da adoção por cada filho/a, no valor de R$ 140,63 (cento e quarenta reais e sessenta e três centavos).
14-2-O valor do custeio do auxílio babá-creche não integrará a remuneração da empregada/o jornalista para quaisquer efeitos legais.
15-AUXÍLIO-DOENÇA (COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL) E GARANTIA
15-1- Cada Empresa pagará, a partir do décimo sexto dia de afastamento, a remuneração média da/o jornalista/o afastado/a por auxílio-doença previdenciário, enquanto durar essa situação;
15-2-O valor da remuneração média será o somatório dos rendimentos dos doze meses anteriores ao afastamento dividido por doze;
15-3-Fica a/o jornalista licenciado/a em auxílio-doença, obrigado a apresentar à Empresa o comprovante do recebimento do auxílio doença supra aludido;
15-4-Cada empresa manterá o contrato de trabalho por dezoito meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
16-AUXÍLIO-FUNERAL
16-1- Cada Empresa cederá valor equivalente a R$ 1.764,26 (hum mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizados pelo reajuste global aplicado aos salários, a partir de 27 de agosto de 2011, no caso de falecimento do empregado/a ou dependente legal registrado na empresa.
16-2-Além do auxílio funeral, cada profissional terá direito à dispensa do cumprimento de jornada de trabalho por cinco dias consecutivos após o óbito de pai, mãe, avós, e filhas/os.
17-ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
17-1-Cada Empresa garantirá a preservação da integridade dos arquivos originais produzidos por cada jornalista contratada/o, sob pena de assumir a responsabilidade para quaisquer fins no caso de inviabilizar a defesa judicial através da desvirtuação ou destruição dos mesmos;
17-2-Também garantirá a possibilidade de reprodução de cada arquivo original, registrando e atestando da autoria do mesmo quando solicitada pelo/a profissional autor/a;
18-ESTABILIDADE NATALIDADE
18-1-Cada empresa concederá a jornalistas estabilidade de 120 (cento e vinte) dias após o término do afastamento decorrente de gestação/nascimento e/ou adoção de filha/o, sem prejuízo do aviso prévio.
19-ESTÁGIOS EM JORNALISMO-REGULAMENTAÇÃO
19-1-Fica vedada a contratação de estagiárias/os na forma de substitutos/as de profissionais em funções privativas de jornalistas;
19-2-A contratação de estagiárias/os só poderá ser realizada em caráter de complementação ao ensino, objetivando tão somente proporcionar treinamento e experiência prática para a formação;
19-3-A contratação de estagiárias/os deverá ser precedida de projeto de convênio de estágio firmado entre a faculdade/universidade e o SinjoPE, devendo contemplar as necessidades de formação profissionalizante da/o estudante, respeitando os preceitos seguintes;
19-4-Somente será concedido estágio a estudantes de cursos de Jornalismo e/ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo que comprovem reconhecimento pelo Ministério da Educação;
19-5-O número de vagas para estagiárias/os deverá ser de um décimo do efetivo de profissionais e proporcional ao contingente das diversas atividades/funções jornalísticas;
19-6-Cada Empresa se compromete a remeter trimestralmente ao SinjoPE relatório contendo as informações sobre o número de contratação de estagiárias/os, bem como do quadro de jornalistas empregadas/os;
19-7-Nenhum/a estagiário/a poderá atuar em horários conflitantes com o horário de suas atividades acadêmicas, nem no Horário Noturno, das 22h (vinte e duas horas) às 5h (cinco horas); nem em viagens num raio de 50 (cinqüenta) quilômetros do município da sede da empresa; nem em dias de domingos e feriados;
19-8-Nenhum/a estagiário/a poderá assinar/assumir responsabilidade por quaisquer trabalhos, sendo entendidos como aprendizes, sob a supervisão de profissional expressamente indicada/o nos contratos de estágio, o qual figurará como responsável;
19-9-A jornada de trabalho de cada estagiária/o será de no máximo quatro horas diárias, com registro formal de jornada do estágio.
20-GRADE DE PROTEÇÃO (ampliar para jornais)
20-1-Cada empresa se compromete a instalar grade de proteção no interior dos veículos de reportagem, de forma a separar o ambiente dos passageiros do de equipamentos transportados, para prevenir acidentes com os ocupantes.
21-NOVAS TECNOLOGIAS (ampliar para Rádio/TV)
21-1-A empresa ao pretender incorporar novas tecnologias, compromete-se em avisar ao SinjoPE, com antecedência, e a manter os empregados do setor informados sobre os projetos em andamento;
21-2-A empresa oferecerá aos empregados do setor onde se implantarem os sistemas, a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e cursos internos e/ou externos, realizados dentro da jornada de trabalho e custeados pela Empresa;
22-PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
22-1-Quando a empresa atrasar o pagamento de salário se obrigarão a pagar acréscimo diário de 1/30 (um trinta avos) sobre a remuneração bruta devida, a título de multa diária em favor de cada profissional prejudicada/o, até a data da efetiva liberação dos valores devidos, inclusive a multa;
22-2-Quando a empresa atrasar o pagamento de salário ficará obrigada a ressarcir cada profissional que venha a atrasar seus pagamentos, arcando com todos os valores referentes a multas e juros além do necessário para sanar as sanções sofridas por conta do atraso involuntário ao qual for submetida(o) cada profissional prejudicada(o);
22-3-Cada Empresa se obriga a incluir no respectivo contracheque de cada profissional a discriminação dos valores pagos, além de fazer os descontos e recolhimentos previstos em Lei e os autorizados pela/o profissional.
22-DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES (ampliar para Rádio/TV)
22.1-A Empresa se obriga a descontar na folha de pagamento de seus empregados as contribuições associativas e confederativas aprovadas em Assembléias;
22.2-Os valores arrecadados deverão ser repassados ao SinjoPE, através de cheque nominal e/ou depósito bancário com a identificação dos meses aos quais se referem, até cinco dias após o pagamento dos salários do mês de competência;
22.3-Por ocasião do repasse dos recursos referentes às Contribuições Associativa e Confederativa, a Empresa se obriga a fornecer ao SinjoPE, em impressos e/ou meio magnético, as relações de profissionais, com os respectivos valores descontados, na mesma data do que trata o item 31.2;
22.4-Também por ocasião do desconto da Contribuição Sindical, cumprido o prazo legal, a Empresa se obriga a fornecer imediatamente ao SinjoPE, em impressos e/ou meio magnético, as relações de profissionais, com os respectivos valores descontados;
23-MULTA
23-1-A inobservância/não cumprimento do ajustado em ACT/CCT, nas obrigações de fazer, acarretará multa diária de 10% da remuneração de cada profissional prejudicado;
23-2- No caso em que o desrespeito ao estabelecido em ACT/CCT seja danoso ao SinjoPE, a multa será equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor devido ou no mínimo R$ 2.109,45 (dois mil e cento e nove reais e quarenta e cinco centavos), atualizados pelo reajuste global aplicado aos salários, em 27 de agosto de 2011, dobrando a cada reincidência.
24-MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS
24-1-Ficam mantidas todas as conquistas de acordos coletivos/convenções coletivas anteriores que não sofram mudanças com as atuais propostas desta Pauta de Reivindicações.
Recife, 11 de agosto de 2011
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