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Estatuto do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Pernambuco - Sinjope
CAPÍTULO I
Do Sindicato e Seus Fins
Artigo 1º - O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Pernambuco -Sinjope, com sede e foro em Recife, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal dos Jornalistas Profissionais do Estado de Pernambuco.
Artigo 2º - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
a) Representar, perante as autoridades constituídas, os interesses individuais a coletivos de seus associados;
b) Celebrar convenções, acordos e contratos coletivos;
c) Eleger os designar os representantes da categoria, na forma deste Estatuto;
d) Estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléia Geral convocada, especificamente, para esse fim;
e) Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e soluções dos problemas que se relacionam com a categoria;
f) Instalar sub-sede e/ou delegacias sindicais nas regiões abrangidas pelo sindicato, de acordo com as necessidades;
g) Filiar-se à Federação de Grupos e a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação em assembléia dos associados;
h) Manter relações com as demais associações de outras categorias profissionais para concretização da solidariedade social e defesa dos interesses nacionais;
i) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e progresso sociais em todo o mundo;
j) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do trabalhador;
k) Estabelecer negociações com a representação da categoria patronal visando a obtenção de melhorias para os associados;
l) Constituir serviços para a promoção de atividades culturais profissionais e de comunicação;
m) Estimular a organização da categoria por setor de trabalho e por empresa;
n) Manter contatos e celebrar acordos com outras entidades sindicais em defesa dos interesses da categoria;
CAPÍTULO II
Dos Associados e Seus Direitos e Deveres
Artigo 3º - São exigências para filiação do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Pernambuco:
1. Prova de registro profissional no Ministério do Trabalho;
2. Atendimento às disposições estabelecidas pela Secretaria Geral a saber:
- Preenchimento de proposta de sócio;
- Xerox da carteira de trabalho nas páginas de identificação e qualificação civil e registro profissional;
- 2 fotos, tamanho 3 x 4;
- Xerox, autenticada, do diploma ou certidão de conclusão fornecidos pelas Universidade ( habilitação em Jornalismo).
Artigo 4º - A filiação do SINJOPE será renovada, a cada 3 (três) anos, pelos associados com registro de provisionado, sendo necessário para tal: xerox autenticada da carteira de trabalho com o registro devidamente renovado.
Parágrafo 1º - A não renovação da filiação, decorrido o prazo de 3 (três) meses, acarretará o desligamento imediato do provisionado e o cancelamento de sua matrícula.
Parágrafo 2º - No início do prazo de carência, estabelecido no Parágrafo anterior, o associado deverá ser notificado a respeito da possibilidade de exclusão, através de carta ou edital publicado na imprensa local ou órgão de divulgação do Sindicato.
Parágrafo 3º - A filiação, a verificação da documentação, a desfiliação de associados deverão ser apreciadas pela Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional do SINJOPE e submetidos à Diretoria.
Parágrafo 4º - Caso o pedido seja recusado caberá recurso do interessado à Assembléia Geral e aos órgãos competentes no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 5º - São direitos dos associados:
a) Participar, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
b) Requerer, juntamente com pelo menos 10 (dez) por cento dos associados em dia com suas obrigações, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária:
c) Gozar dos benefícios oferecidos pelo Sindicato;
d) Ter livre acesso, mediante solicitação prévia, aos livros de atas, de registro de sindicalização e contábeis do SINJPE;
e) Recorrer à instância competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contra ato lesivo ou contrário a este Estatuto, emanado de qualquer órgão do Sindicato.
Artigo 6º - São deveres dos associados:
a) Acatar e cumprir o presente Estatuto, bem como os regulamentos das Assembléias Gerais e órgãos de administração da entidade;
b) Comparecer às Assembléias Gerais, acatar suas resoluções e às de competência da diretoria, zelando pelo se cumprimento;
c) Pagar pontualmente as mensalidades e outras contribuições fixadas pela Assembléia Geral;
d) Zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato;
e) Pugnar para que nos locais de trabalho prevaleçam a união, a solidariedade e a harmonia entre os jornalistas e os outros trabalhadores;
f) Não assumir posições em nome da categoria profissional sem prévio pronunciamento do Sindicato;
g) Comunicar ao Sindicato mudança de emprego ou endereço e, se solicitar licença ou desligamento do trabalho ou do SINJOPE, fazê-lo por escrito;
h) Pautar sua conduta profissional e pessoal pelo código de ética da categoria, cumprindo-o e fazendo-o cumprir.
Parágrafo Único - Os associados aposentados, mesmo com direitos assegurados, são isentos de contribuição financeira ao Sindicato, desde que não exerçam função remunerada.
Artigo 7º - Os associados estão sujeitos as penas de advertência, suspensão, exclusão e expulsão do quadro social quando:
a) Desacatarem as decisões emanadas da Assembléia Geral;
b) Agirem contra os interesses da categoria;
c) Tiverem má conduta profissional, comprovada pelo Comissão de Ética;
d) Tiverem sido condenados por crime infante, com sentença transitada em Julgado;
e) Tiverem cometido falta grave contra o patrimônio moral ou material do Sindicato.
Artigo 8º - Serão excluídos do quadro social, os associados que:
a) Sem motivo justificado atrasarem, em mais de 6 (seis) meses, o pagamento de suas mensalidades e não saldarem seus débitos mesmo após comunicação oficial;
b) Não comprovarem o exercício profissional para efeito do previsto no artigo 4º deste Estatuto.
Artigo 9º - A aplicação de penalidades deve ser precedida de audiência com o associado, sob pena de nulidade.
Parágrafo 1º - A audiência deve ser convocada por escrito, pela Diretoria, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação e realizar-se-á no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento do comunicado.
Parágrafo 2º - O associado pode apresentar sua defesa, por escrito, no mesmo prazo de 10 (dez) dias;
Parágrafo 3º - A não observância, pelo associado, dos prazos previstos no Parágrafo 1º e 2º do presente artigo, implicará na aceitação da acusação.
Artigo 10 - A solicitação de aplicação de penalidades pode ser feita por até 10 (dez) por cento dos associados, pela Assembléia Geral e pela Diretoria.
Artigo 11 - As penalidades de advertência, suspensão e exclusão serão impostas pela Diretoria, ouvidas as Comissões de Sindicalização e Exercício Profissional e de Ética.
Artigo 12 - A penalidade de expulsão é imposta por Assembléia Geral, específicamente convocada para este fim, mediante aprovação de 2/3 dos presentes, ouvidas as Comissões de Ética, Sindicalização e Exercício Profissional.
Artigo 13 - Das penalidades impostas pela Diretoria cabe recurso à Assembléia Geral.
Parágrafo 1º - O associado terá 20 (vinte ) dias para recorrer da decisão, requerendo a convocação da Assembléia Geral para reexame da punição nos termos deste Estatuto.
Parágrafo 2º - A Assembléia Geral decidirá por maioria simples de votos dos presentes.
Artigo 14 - Os associados que tenham sido expulso do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo de Assembléia Geral; os excluídos, desde que superadas as causas que determinaram a medida e quitados os débitos com as correções previstas em lei por atraso de pagamento.
CAPÍTULO III
Das Eleições e da Administração
Artigo 15 - No processo eleitoral a votação, a posse dos eleitos e a interposição de recursos obedecerão a legislação vigente, a este Estatuto e ao regulamento eleitoral.
Parágrafo Único - O regulamento eleitoral, de que trata este artigo, só poderá ser reformado por Assembléia Geral especificamente convocada para este fim, desde que seja \realizada a menos de 12 (doze) meses da data prevista para o término do mandato da Diretoria.
Artigo 16 - Compete aos associados elegerem a Diretoria, o Conselho Fiscal, a Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional, os Delegados ao Conselho de Representantes da Federação Nacional dos Jornalistas e a Comissão de Ética, além dos respectivos suplentes.
Artigo 17 - As eleições para diretoria, Conselho Fiscal, Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional, Comissão de Ética, e os delegados para o Conselho de Representantes da FENAJ, e seus suplentes, serão realizadas no período máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que anteceder ao término dos mandatos vigentes.
Artigo 18 - Os membros da Diretoria Executiva serão denominados de: Diretor Presidente; Diretor Vice-Presidente; Diretor Secretário; Diretor de Finanças; Diretor de Interior; Diretor de Política Sindical; Diretor de Divulgação e Eventos.
Artigo 19 - À Diretoria compete:
a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto e regulamentos, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados;
b) Reunir-se, pelo menos quinzenalmente e, extraordinariamente, quando o presidente ou a maioria de seus membros decidir;
c) Elaborar os regimentos de serviços e departamentos, subordinando-os a este Estatuto;
d) Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, o Estatuto, os regulamentos internos, bem como as resoluções da própria diretoria e das assembléias gerais;
e) Organizar a proposta orçamentária anual, que terá parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembléia Geral;
f) Aplicar as penalidades, menos de expulsão, previstas neste Estatuto e, em caso de recurso, submeter à decisão da Assembléia Geral;
g) Elaborar contratos, ajustes e obrigações do Sindicato, submetendo-os à Assembléia Geral, quando não constantes da previsão orçamentária;
h) Admitir, licenciar, suspender e demitir funcionários, fixando seus salários;
i) Constituir comissões de estudo e trabalho, permanentes ou provisórias para auxiliar em tarefas, designando os associados que as integrarão.
Artigo 20 - Ao Presidente compete:
a) Representar o Sindicato em sua vida jurídica e social, podendo delegar poderes;
b) Convocar reuniões de diretoria e Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando a última;
c) Assinar as atas das sessões e reuniões, o orçamento anual e demais papéis que exijam sua aprovação, bem como rubricar os livros da secretaria e tesouraria;
d) Assinar, com o secretário geral, a correspondência extraordinária do Sindicato;
e) Assinar, com o tesoureiro, os cheques, títulos e demais documentos de recebimento e pagamento da tesouraria;
f) Assinar, o balanço do exercício financeiro, bem como as propostas orçamentária para o exercício seguinte;
g) Orientar e coordenar a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical junto às Delegacias Sindicais.
Artigo 21 - Compete ao Vice-Presidente:
a) Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos e no caso de vaga;
b) Coordenar os trabalhos das comissões permanentes e provisórias que vierem a ser criadas.
Artigo 22 - Ao Diretor Secretário compete:
a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;
b) Secretariar as reuniões de diretorias;
c) Dirigir, orientar e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
d) Dirigir e assinar com o presidente, toda a correspondência do Sindicato;
e) Redigir e assinar as atas das assembléias gerais;
f) Por delegação da diretoria, contratar promover, licenciar e demitir funcionários do sindicato.
Artigo 23 - Ao Diretor de Finanças compete:
a) Ter sob sua responsabilidade e guarda todos os valores do Sindicato, superintendendo todos os serviços da tesouraria e contabilidade;
b) Assinar, com o presidente, os cheques e títulos e superintender os recebimentos e pagamentos;
c) Ter sob controle e responsabilidade o fichário dos sócios e controle da Contribuição Sindical;
d) Preparar, em conjunto com a diretoria, o orçamento anual.
Artigo 14 - Ao Diretor de Interior compete:
a) Coordenar e assessorar as atividades das Delegacias Regionais;
b) Promover a integração entre as delegacias e delas com a sede;
c) Propor a criação ou extinção de Delegacias;
d) Promover o meios financeiros necessários as edições do Jornal do Sindicato, bem como de boletins, cartazes e publicações de interesse do Sindicato.
Artigo 25 - Ao Diretor de Política Sindical compete:
a) Coordenar o trabalho de formação sindical;
b) Propor a realização de cursos e seminários de formação sindical;
c) Levantar dados objetivos sobre a evolução da consciência e organização sindicais da categoria;
d) Acompanhar, mediante levantamento de dados, as lutas e organizações sindicfasis da categoria;
e) Supervisionar o encaminhamento, para entidades sindicais, de material de informação e promoção de atividades de formação sindical;
f) Estimular atividades culturais de categoria, tendo em vista o valor da liberdade de expressão como instrumento de construção de uma sociedade democrática pluralista e sem preconceitos.
Artigo 26 - Ao Diretor de Divulgação e Eventos compete:
a) Implementar a Comissão de Comunicação, Eventos e Cultura;
b) Zelar pela busca de informação entre a categoria, o Sindicato e a sociedade;
c) Desenvolver campanhas de publicidade definidas pela diretoria;
d) Promover eventos que contribuam para o desenvolvimento da categoria e do Sindicato;
e) Planejar e executar a publicação e distribuição do Jornal do Sindicato e de outros materiais informativos;
f) Implementar os setores de arte, criação e redação do sindicato, com o intuito de produzir materiais necessários para o desenvolvimento de campanhas de sindicalização, salariais, etc.
Artigo 27 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar a gestão financeira;
b) Apresentar ã Assembléia Geral parecer sobre o orçamento anual do Sindicato;
c) Dar parecer sobre as despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual;
d) Apresentar à Assembléia Geral parecer sobre o balanço do exercício findo.
Artigo 18 - À Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional compete:
a) Promover campanhas sistemáticas de registro e sindicalização em todo o Estado;
b) Dar parecer sobre sindicalização e registro, bem como sobre desfiliação, depois de verificada a documentação exigida;
c) manter atualizado o livro de sindicalização com nome, data de filiação e matrícula sindical;
d) Apresentar a diretoria parecer sobre a aplicação das penalidades capituladas neste Estatuto;
e) Colaborar com a diretoria na fiscalização do exercício profissional;
f) Acompanhar, na Delegacia Regional do Trabalho, os processos de provisionamento e profissionalização;
g) Dar parecer sobre os pedidos de registros provisionados;
h) Encaminhar ao órgão competente pedido de fiscalização em empresas que empregarem jornalistas;
i) Fazer cumprir a legislação em vigor que dispõe sobre a profissão de jornalista.
Artigo 29 - À Delegação e ao Conselho de Representantes junto à Federação Nacional dos Jornalistas-FENAJ compete:
a) Representar o sindicato no Conselho de Representantes e, por delegação da diretoria, em atividades promovidas pela Federação;
b) Criar e manter comissões de estudo e assessoria com atribuição de apreciar, oferecer subsídios à defesa, reforma, ampliação e aperfeiçoamento da legislação referente ao exercício profissional do jornalismo;
b) Colaborar com a diretoria no relacionamento do Sindicato com as entidades sindicais de jornalistas e de outras categorias.
Artigo 30 - As decisões da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Comissão de Ética e da Delegação Junto ao Conselho de Representantes da FENAJ, serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes às reuniões, sendo que qualquer membro, efetivo ou suplente, tem direito de voz de voto.
Parágrafo Único - As decisões desses colegiados e da Delegação junto ao Conselho de Representantes da FENAJ serão transcritas em livros próprios, aos quais é assegurado livre acesso dos associados.
Artigo 31 - Nenhum membro da Diretoria e de demais órgãos supra citados poderá faltar, sem motivo justificado por escrito, a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias ou extraordinárias ou 10 (dez) alternadas, sobre pena de perda de mandato.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento da Diretoria
Artigo 32 - Sempre que vagar algum cargo na diretoria ou nos órgãos citados, a convocação dos substitutos será feita pelo presidente ou seu substituto legal e obedecerá a este Estatuto e ordem de menção da chapa eleita.
Artigo 33 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da diretoria, assumirá imediatamente o substituto previsto neste Estatuto, podendo ocorrer redistribuição de cargos entre os membros da diretoria, com exceção da presidência, que será ocupada pelo Vice-Presidente.
Parágrafo Único - Achando-se esgotada a lista de membros efetivos serão convocados os suplentes, que preencherão os cargos vagos.
Artigo 34 - A renúncia o licença de qualquer membro da diretoria e dos órgãos citados será comunicada por escrito à diretoria, que, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, convocará o substituto legal para o preenchimento da vaga.
Parágrafo 1 - Em se tratando de renúncia do presidente, a diretoria será notificada por escrito, assim como seu substituto legal que, dentro de 48 (quarenta e oito ) horas, reunirá a diretoria para as providências cabíveis.
Parágrafo 2 - Se ocorrer vacância ou renúncia coletiva da diretoria, do Conselho Fiscal, Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional e Conselho de Representantes, será convocada nova eleição conforme as normas deste Estatuto.
Artigo 35 - Será automaticamente afastado do cargo administrativo ou de representação sindical o associado que:
a) Houver sofrido algumas das penalidades previstas neste Estatuto;
b) For transferido, a pedido, ou aceitar transferência proposta pelo empregador para fora da base territorial do Sindicato;
c) Deixar o exercício da profissão, tornando-se empregador ou ocupante de acargo administrativo em empresa jornalística.
Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada por Assembléia Geral, especificamente convocada para este fim, respeitadas as normas deste Estatuto.
CAPÍTULO V
Das Condições de Votar e Ser Votado
Artigo 36 - São condições para o exercício de direito de votar em eleição do Sindicato:
a) Desfrutar da condição de associado há pelo menos 90 (noventa) dias antes da data da eleição;
b) Estar em gozo dos direitos conferidos por este Estatuto;
c) Ter quitado a contribuição sindical e as mensalidades do mês anterior.
Artigo 37 - São inelegíveis:
a) Os associados que não tiverem, definitivamente, aprovadas as contas de suas responsabilidades diretas, enquanto no exercício de cargos administrativos ou comissionados no Sindicato, em suas seções e nas demais entidades da categoria;
b) Os associados que houverem lesado o patrimônio da entidade sindical ou da categoria;
c) Os associados com menos de 6 (seis) meses de registro profissional;
d) Os associados que forem empregadores na categoria;
e) Os candidatos que não apresentarem declaração de bens no ato da inscrição.
Artigo 38 - Os mandatos da Diretoria, de conselho Fiscal, de Comissão de Sindicalização e Exercício Profissional e de Delegados Junto ao Conselho de Representantes da Federação, serão de 3 (três ) anos.
Artigo 39 - Os atos preparatórios, as normas para registro de chapas e de candidatos, a instalação e o funcionamento das mesas coletoras, o processo eleitoral, a apuração dos votos e os recursos de impugnações às eleições obedecerão a legislação em vigor, este Estatuto e ao regulamento eleitoral.
Regulamento Eleitoral
a) A comissão eleitoral responsável por todo o processo eleitoral, será eleita em Assembléia Geral convocada para este fim;
b) A convocação da eleição da Comissão Eleitoral dar-se-á até o prazo de 90 (noventa) dias nates das eleições sindicais, através de edital público, veiculado em jornal de circulação abrangente e / ou através de carta circular do sindicato;
c) A Comissão Eleitoral será responsável pela preparação, divulgação e realização da eleição sindical, para diretoria e demais órgãos descritos no Artigo 18 deste Estatuto;
d) A Comissão Eleitoral, na condução do processo eleitoral, se pautará pelos princípios democráticos, permitindo as diferentes chapas inscritas o mais amplo acesso às listas de eleitores e ao aparelho sindical, para que este não seja manipulado nem usado de forma antidemocrática por nenhuma corrente ou chapa inscrita às eleições;
e) A Comissão Eleitoral é o organismo apto a receber pedidos de impugnação de candidato ou candidatos, de chapas, da votação ou de anulação da eleição, sendo esta também quem decide e comunica publicamente suas decisões, passíveis de serem homologadas ou rechaçadas por nova Assembléia Geral especialmente convocada para este fim pelo mínimo de 10% (dez por cento) dos eleitores sindicais;
f) A Comissão Eleitoral será constituída por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, sindicalizados, que, entre si, elegem o presidente e o secretário. Da Comissão Eleitoral, somente um diretor do sindicato poderá participar;
g) As decisões internas da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de seus membros.
Artigo 40 - A Transmissão de cargos e a posse dos eleitos serão realizadas segundo este Estatuto.
CAPÍTULO VI
As Assembléia Geral
Artigo 41 - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções, respeitadas as determinações dos congressos da categoria e deste Estatuto.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral será convocada por edital publicado em jornal de grande circulação no Estado e/ ou veículo de comunicação próprio do Sindicato, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 15 (quinze) horas.
Artigo 42 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Diretoria do Sindicato, para tratar dos seguintes assuntos;
a) Prestação de Contas e Previsão Orçamentária;
b) Definição de Pauta de Reivindicações e do processo de Renovação de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho;
c) Aprovação de relatório de atividades e plano de trabalho anual do Sindicato.
Artigo 43 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas por decisão de maioria da Diretoria ou ainda, por abaixo assinado de 10% (dez por cento) dos associados em dia com suas obrigações sociais.
Parágrafo 1º - É obrigatório o comparecimento de 2/3 (dois terços) dos solicitantes, sob pena de nulidade da assembléia.
Parágrafo 2º - A Assembléia Extraordinária só poderá tratar dos assuntos que motivaram sua convocação.
Artigo 44 - O quorum para instalação das Assembléias Gerais convocadas pela Diretoria, é de 50% (cinquenta por cento ) dos associados em dia com suas obrigações sociais, no mínimo, quando se tratar de 1a (primeira) convocação e, em 2a ( Segunda), meia hora depois, com qualquer número.
Parágrafo Único - As deliberaçãos das assembléias serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo as exceções deste Estatuto.
CAPÍTULO VII
Do Congresso Estadual
Artigo 45 - O Congresso Estadual de Jornalistas. maior instância de deliberações da categoria, será realizado anualmente ou no prazo máximo de 2 (dois anos), sob convocação da Diretoria.
Parágrafo 1º - O Congresso tem como finalidade analisar a situação real da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e definição do programa de trabalho do sindicato.
Parágrafo 2º - O Regimento do Congresso e sua Mesa Diretora serão aprovados na sua Plenária de Abertura.
Parágrafo 3º - A todos os associados será garantida a participação na preparação e atividades do Congresso, respeitadas as determinações do Regimento.
Parágrafo 4º - Qualquer delegado inscrito Congresso terá direito a apresentar textos e moções sobre o temário aprovado no Regimento.
Parágrafo 5º - Caso a Diretoria não convoque o Congresso no período previsto, este poderá ser convocado por 10% (dez por cento) dos associados, que darão cumprimento a este Estatuto.
CAPÍTULO VIII
Do Patrimônio e Rendas do Sindicato
Artigo 46 - Constitui renda e patrimônio do Sindicato:
1. As contribuições sindicais e de assistência social;
2. As contribuições dos associados;
3. As doações ou legados;
4. Os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;
5. Os aluguéis e juros de títulos bancários;
6. As multas e outras rendas eventuais.
Artigo 47 - O valor da contribuição dos associados só poderá ser alterado por decisão de Assembléia Geral, conforme previsto no Artigo 41 deste Estatuto.
Artigo 48 - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas em lei, no presente Estatuto ou por deliberação de Assembléia Geral.
Artigo 49 - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e nas instruções vigentes.
Artigo 50 - Os títulos de bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral.
Artigo 51 - No caso da dissolução do Sindicato, seus bens, deduzidos as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão destinados à entidades representativas de jornalistas, a juízo da Assembléia Geral.
Artigo 52 - Atos de malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato devem, obrigatoriamente, ser comunicado pela Diretoria ou pela Assembléia Geral às autoridades competentes.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 53 - Cabe a Diretoria redistribuir os cargos da diretoria executiva de acordo com o estabelecido neste Estatuto.
Artigo 54 - Cabe a Diretoria e/ou a 10% (dez por cento) dos associados, quietes com a tesouraria, realizar estudos sobre este Estatuto e se necessário alterá-lo, mediante aprovação da Assembléia Geral convocada especificamente para este fim, com o comparecimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos associados e/ou em Congresso Estadual.
Artigo 55 - Será mantido na sede do SINJOPE um livro de registro de sindicalizados. Contendo nome, no de registro profissional, data de filiação e no de matrícula.
Artigo 56 - A Comissão de sindicalização promoverá, num período não superior a 6 (seis) meses, a rematrícula de todos os associados do SINJOPE.
Artigo 57 - A Diretoria do Sindicato, dentro de sua base territorial, instalará delegacias sindicais e seções para melhor proteção dos associados.
Artigo 58 - Nenhum membro dos órgãos de administração do Sindicato receberá remuneração pelos serviços prestados ou pelo comparecimento às reuniões.
Artigo 59 - Serão adotadas por escrutíneo secreto as seguintes deliberações da Assembléia Geral:
a) Eleição de associado para representação da categoria;
b) Tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c) Alienação do Patrimônio.
Artigo 60 - Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral, entrando em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto somente em Assembléia Geral convocada esepecialmente para este fim.
Recife, 27 de maio de 1990.
Fernando Veloso
Presidente
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